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Decreto Municipal com medidas de combate ao covid-19 |
O documento completo está
disponível no site da Administração (DOE) e entrou em vigor a partir deste dia
11 de janeiro de 2021.
Decreto:
Art. 1º -
Ficam suspensas as atividades letivas em estabelecimentos de ensino público ou
particular até 2 de fevereiro de 2021;
Art. 2º -
Fica estabelecido a proibição de festas públicas ou particulares com número
superior a 30 participantes;
Art. 3º -
Fica estabelecido a proibição de reuniões, festas ou eventos de qualquer
natureza com mais de 30 participantes em vias públicas, afim de evitar
aglomerações;
Art. 4º -
Fica estabelecido o limite máximo de 50% de lotação de Igrejas, templos
religiosos e similares, durante missas, cultos, e outros eventos, mantendo o
distanciamento mínimo de um metro e meio entre os participantes;
Art. 5º -
Fica estabelecido o horário de limite de funcionamento até às 21h para bares,
casas noturnas, quiosques, boxes, restaurantes, quadras esportivas, e outros
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, podendo o serviço de
delivery funcionar até às 23h;
Art. 6º -
Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras cobrindo o nariz e a boca em
todos os espaços públicos, igrejas, templos religiosos e similares, veículo de
transporte coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais, bancos, agências
lotéricas, correspondentes bancários e todas as repartições públicas neste
município;
Art. 7º -
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de álcool em gel 70% INPM
ou álcool líquido 70% disponíveis em lugares estratégicos de fácil acesso em
comércios, igrejas, templos religiosos ou similares, bancos, barracas em feira
livre e outros estabelecimentos privados de qualquer tipo;
Art. 8º -
Fica estabelecido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre clientes e
frequentadores de academias, bares, restaurantes, quiosques, pizzarias,
padarias, bancos e estabelecimentos de qualquer outra natureza;
Art. 9º -
Fica estabelecido a higienização obrigatória de aparelhos e equipamentos de
academias, estúdios de pilares e outros estabelecimentos similares após o uso
por cada aluno;
Art. 10º -
Fica estabelecida a distância mínima de um metro e meio entre as barracas nas
feiras livres deste município;
Art. 11º -
Fica estabelecida a suspensão da cobrança de taxa UFP – Unidade Fiscal Padrão
para os comerciantes das feiras livres deste município, enquanto perdurar o
estado de calamidade pública em decorrência do covid-19;
Art. 12º -
Este decreto entra em vigor a partir deste segunda-feira 11 de janeiro de 2021.
Faça sua parte também! Todos
contra a covid-19!
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Assessoria de Comunicação
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E-mail:
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