Prefeitura de Macajuba atualiza decreto com novas medidas restritivas; Veja como vai funcionar

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 27 de julho até 03 de agosto de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 1º - Postos de Combustível e Farmácias podem funcionar até as 20h durante todos os dias. 

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais ainda que considerados essenciais deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h de segunda a sábado e aos domingos e feriados até as 16h. 

§ 3º - Em todos os estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório do uso de máscara cobrindo a boca e o nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool para funcionários e clientes; 

§ 4º- A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança; 

§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

§ 6º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2° - Salões e Salas para realização de velórios deverão funcionar das 06h até as 20h.

§ 1º - Os velórios devem ter duração máxima de 8 horas a contar do horário em que o caixão chega na residência ou nos salões e salas de velório, exceto nos casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, pois nestes casos fica terminantemente proibida a realização de velórios. 

§ 2º - Fica proibida a realização de qualquer ato de velório em residências ou salas e salões durante o período noturno após as 20h.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar o atendimento presencial até as 18h de segunda a sexta e aos sábados, domingos, e feriados deverão encerrar o atendimento até as 16h. Permitido o serviço de entrega de alimentos (delivery) até as 23 horas, ou seja, onze horas da noite. 

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como bares e similares deverão encerrar o atendimento presencial até as 18h de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados deverão encerrar o atendimento até as 14h.

Art. 5º - Academias em ambientes fechados e estúdios de pilates poderão funcionar até as 19h, respeitando o limite 04 (quatro) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.

§ 1º - Academias a céu aberto poderão funcionar até as 19h, sem limites de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes. 

§ 2º - Aulas de ginástica, de dança e boxe, jiu-jítsu, entre outros seguem proibidas.

§ 3 º - Os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, ficam permitidos, desde que não gerem aglomerações.

Art. 6º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas, durante o período de 27 de julho até 03 de agosto de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

Art. 7º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais, a  Prefeitura  Municipal  de  Macajuba,  notificará  o  proprietário,  podendo  realizar  a  interdição  do  estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 27 de julho até 03 de agosto de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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