Prefeitura de Macajuba prorroga decreto com medidas restritivas; confira


Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 20 até 26 de julho de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 1º -  As farmácias e postos de combustíveis deverão encerrar seu funcionamento até as 21h, mesmo aos finais de semana e feriados.

§ 2º - As padarias deverão encerrar seu funcionamento até as 18h.

§ 3º- Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços, ainda que considerados essenciais, deverão encerrar as suas atividades de segunda a sábado até as 17h, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados.

§ 4º - Em todos os estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório o uso de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;

§ 5º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;

§ 6º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

§ 7º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º - Ficam suspensos os atendimentos ao público nos órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nos Postos de Saúde, Hospital e Secretaria Municipal de Saúde. Nos demais órgãos o expediente será interno.

Art. 3º - Salões e salas para realização de velórios deverão funcionar das 06h até as 20h até o dia 26 de julho.

§ 1º - Os velórios devem ter duração máxima de 8 horas a contar do horário em que o caixão chega na residência ou nos salões e salas de velório, exceto nos casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, pois nestes casos fica terminantemente proibida a realização de velórios. 

§ 2º - Fica proibida a realização de qualquer ato de velório em residências ou salas e salões durante o período noturno após as 20h até o dia 26 de julho.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES LANCHONETES E SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 17h de segunda a sábado, ficando suspenso o funcionamento aos domingos e feriados. O serviço de entrega de alimentos (delivery) é permitido até as 22h, ou seja, dez horas da noite. 

Art. 5º - Fica proibido o funcionamento de bares e similares para atendimento ao público até o dia 26 de julho.

§ 1º - Fica permitido o delivery de bebidas alcoólicas de segunda a sexta-feira até as 14h, sendo terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos e até mesmo por delivery aos finais de semana e feriados. 

Art. 6º - Fica proibido o funcionamento de academias em ambientes fechados ou em ambientes abertos até o dia 26 de julho.

§ 1º - Estúdios de pilates e fisioterapia poderão funcionar até as 14h, respeitando o limite 03 (clientes) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.

§ 2º - Aulas de ginástica e de dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias, eventos recreativos ou religiosos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas, durante o período de 20 até 26 de julho de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

Art. 8º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

§ 1º - Fica proibida a prática de panfletagem em todo o território do município de Macajuba.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais,  a  Prefeitura  Municipal  de  Macajuba,  notificará  o  proprietário,  podendo  realizar  a  interdição  do  estabelecimento e até mesmo cassar o alvará de funcionamento.

Art. 9º - A feira livre do Município de Macajuba fica antecipada para o dia 23/07/2021 (sexta-feira) e a feira livre do Distrito de Nova Cruz fica antecipada para o dia 24/07/2021 (sábado).

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 20 até 26 de julho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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