Novo Decreto autoriza retorno do esporte em Macajuba, veja mais regras!

Novo Decreto entra em vigor a partir do domingo (13), e não seguirá decreto do governo do estado da Bahia de eventos com até 100 pessoas.

Art. 1'. Este Decreto dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição adotadas nos Decretos Municipais n 1826, 1831/2020, 1902 e 1912/2020

Art 2. Fica prorrogado, pelo prazo de 15 (quinze) dias as medidas restritivas impostas pelos Decretos n 1826, 1831, 1902 1912/2020 ficando vigentes de 13 de setembro de 2020 a 27 de setembro de 2020.

Art. 3. Fica autorizada a realização de práticas esportivas em ambientes abertos sem a presença de público, sem troca de utensílios, devendo cumprir as recomendações de prevenção mantidas as medidas voltadas a higienização constante e regular dos ambientes e objetos utilizados e a prevenção da disseminação do coronavírus, bem como, diminuir a capacidade de lugares, manter o distanciamento fazer uso de descartáveis, dispor de meios para higienização das mãos fazer uso de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca;

Art. 4. Fica autorizada realização de reuniões, devendo ser observado distanciamento de 01 (um) individuo a cada 1,5 m quando se tratar de ambientes fechados e de 01 (um) individuo a cada 1,0 m quando se tratar de ambientes abertos, devendo cumprir as recomendações de prevenção, mantidas as medidas voltadas a higienização constante regular dos ambientes e a prevenção da disseminação do coronavírus, bem como, manter o distanciamento fazer uso de descartáveis, dispor de meios para higienização das mãos, inclusive disponibilizar higienizador à base de álcool ao público; fazer uso de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca.

Parágrafo único não se entende por realização de reuniões festas com música alta, bandas, etc.

Art. 5. As restrições previstas neste Decreto poderão ser prorrogados posteriormente a partir da evolução dos casos de COVID-19 no Estado da Bahia.

Art. 6. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2020

Art. 7. Ficam revogadas as disposições em contrário.




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