Previsão considera condenações pelos crimes de tortura, maus-tratos e agravantes. Madrasta e irmã podem ter mesma punição
Menino de 11 anos, mantido acorrentado e sem comida em tonel, pesava 25 kg
O pai do menino de 11 anos que
era mantido acorrentado em um tonel no quintal de uma residência, em Campinas,
poderá ser condenado a cerca de dez anos de prisão, conforme o entendimento do
TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em julgamento que ocorrerá com base na
denúncia que deverá ser apresentada pelo Ministério Público estadual.
Sentença semelhante poderá ser
imposta à madrasta e à irmã do garoto. Os três acusados tiveram a prisão
preventiva decretada pela Justiça na segunda-feira (1). O garoto foi libertado
por policiais militares no dia 30 de janeiro, após denúncia de vizinhos.
A juíza de direito Ivana Davi,
que atua na 4ª Câmara Criminal do TJ-SP, explicou que, em tese, os fatos
ocorridos com o garoto — que permanece internado para a recuperação física e
deverá ser encaminhado a um abrigo — podem ser considerados como crimes de
tortura e maus tratos, entre outros.
A tortura-castigo, prevista no
inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, é o crime de "submeter alguém, sob
sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a
intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo", com pena de reclusão de dois a oito anos.
Já o crime de maus-tratos
(Art. 136) significa "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina". A pena é de detenção de dois meses a um ano ou
multa.
"A diferença, além da
pena, é a tortura ser [crime] imprescritível e hediondo. Ainda [existe] a
diferença da tortura para o crime de maus-tratos, [que] está exatamente na
intensidade do sofrimento da vítima. Na tortura, o sofrimento em maior, gera traumas.
A tortura pode ser inclusive no âmbito psicológico. Não necessita de lesão
corporal", acrescentou a juíza Ivana David.
Entretanto, as sentenças devem
ser calculadas também de acordo com as agravantes ou qualificadoras de cada um
dos crimes pelos quais os acusados forem denunciados e, posteriormente,
processados pela Justiça.
"A tortura é agravada por
ser sido praticada por um ascendente, mediante violência fisica. O crime tem
várias qualificadoras. Os maus-tratos também são agravados por ter sido
praticados por familiares e contra criança. são crimes que são agravados de
forma separada. Depois, tecnicamente, você somaria cada crime com cada
agravante ou a sua forma qualifidadas", complementou a desembargadora.
Perda do pátrio poder
A juíza de direto do TJ-SP
Ivana David revelou ainda que o pai do menino poderá sofrer outra sanção, no
âmbito civel, que seria a perda do pátrio poder — o direito de manter a guarda
do próprio filho.
Segundo a desembargadora, o
Ministério Público poderá entrar com uma ação pública para afastar a criança
desta família, mesmo que de forma provisória. No entanto, a decisão também pode
ser determinada pelo juiz destacado para julgar o caso.
"O pai, quando condenado
de prática crime contra filho, perderia o pater familia", finalizou Ivana
David.
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