Prefeitura de Macajuba prorroga decreto com medidas de prevenção contra a Covid-19


A Prefeitura Municipal de Macajuba atualizou as medidas de prevenção a COVID-19, através do decreto nº121 de 31 de Maio de 2021.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAJUBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais n.º 034/2021, nº 050/2021, nº 070/2021, n.º 071/2021, nº 075/2021, nº 079/2021, n.º 084/2021, nº 86/2021, nº 100/2021, nº 105/2021, n° 108/2021, n° 109/2021, n° 113/2021, e n° 116/2021.

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 20.504/2021, pelo Governo do Estado da Bahia que trata de novas medidas de restrição com vistas a combater a pandemia causada pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 31 de maio até 08 de junho de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

 

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no artigo 1º, ou seja, às 19h30min, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências. Também deverão observar o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;

 

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;

 

§ 3º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

 

§ 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

 

 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h de segunda a sexta-feira e aos sábados e domingos até as 14h, será permitida apenas a comercialização de alimentos, sendo terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas durantes o final de semana. O serviço de entrega de alimentos (delivery) é permitido até as 24h, ou seja, meia noite. 

 

 

§ 1º - O funcionamento de BARES E SIMILARES segue proibido aos finais de semana, também segue  proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais durante os finais de semana até o dia 08 de junho de 2021.

 

 

Art. 3º - Academias em ambientes fechados e estúdios de pilates poderão funcionar até as 19h30min, respeitando o limite 04 (quatro) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.

 

§ 1º - Academias a céu aberto poderão funcionar até as 19h30min, sem limites de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.

 

 

§ 2º - Aulas de ginástica e de dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

 

Art. 4º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas, durante o período de 31 de maio até 08 de junho de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

 

Art. 5º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

 

Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos  comerciais,  a  Prefeitura  Municipal  de  Macajuba,  notificará  o  proprietário,  podendo  realizar  a  interdição  do  estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.

 

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 31 de maio até 08 de junho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

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