Prefeitura de Macajuba atualiza decreto com novas regras que prorroga as medidas de prevenção contra a Covid-19

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 15 até 29 de junho 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

 

§ 1º -  As farmácias deverão encerrar seu funcionamento até as 20h, mesmo aos finais de semana e feriados.

 

§ 2º - Os postos de combustíveis poderão funcionar livremente, ou seja, sem restrição de horário para encerramento das atividades.

 

§ 3º - Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços, ainda que considerados essenciais, deverão encerrar as suas atividades até as 17h aos domingos e feriados e até as 20h durante os outros dias da semana.

 

§ 5º - Em todos os estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório o uso de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;

 

§ 4º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;

 

§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

 

§ 6º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

 

 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h de segunda a sexta-feira e aos finais de semana e feriados até as 14h, será permitida apenas a comercialização de alimentos, sendo terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas durante os finais de semana e feriados. O serviço de entrega de alimentos (delivery) é permitido até as 24h, ou seja, meia noite. 

 

Art. 3º - Os bares e similares deverão encerrar suas atividades até as 19h de segunda a sexta-feira e aos finais de semana e feriados não poderão funcionar.

 

§ 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais durante os finais de semana e feriados até o dia 29 de junho de 2021.

 

Art. 4º - As academias em ambientes fechados poderão funcionar até as 19h30min,  respeitando   o   limite   04   (quatro)   clientes/participantes   atendidos   por   vez,  observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e  clientes/participantes     e     disponibilizando     álcool     em     gel     para     funcionários     e  clientes/participantes.

 

§ 1º - Academias  a  céu  aberto  poderão  funcionar  até  as  19h30min,  sem  limites  de clientes/participantes  por  vez,  desde  que  respeitem  o  distanciamento  mínimo  de  1 metro e meio entre os clientes/participantes.

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§ 2º - Os estúdios de pilates poderão funcionar até as 19h30min, respeitando o limite de até 03 (três) clientes/participantes atendidos por vez.

 

Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas até 29 de junho de 2021.

 

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

 

Art. 6º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

 

Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o  proprietário,  podendo  realizar  a  interdição  do  estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 15 até 29 de junho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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