Art. 1º - Fica determinada
a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e
o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h
às 05h, de 29 de junho até 08 de julho de 2021, EXCETO nas hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada
a urgência.
§ 1º - As farmácias e postos de combustíveis deverão
encerrar seu funcionamento até as 21h, mesmo aos finais de semana e feriados.
§ 2º - Os demais estabelecimentos
comerciais e de serviços, ainda que considerados essenciais, deverão encerrar
as suas atividades até as 19h.
§ 3º - Em todos os estabelecimentos
comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório o uso de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e
clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;
§ 4º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;
§ 5º - Ficam excetuados, da
vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários,
bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
§ 6º - Ficam excetuados, da
vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e
as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º - Os estabelecimentos
comerciais que funcionem como RESTAURANTES LANCHONETES E SIMILARES deverão
encerrar o atendimento presencial até as 19h de segunda a sexta-feira e aos finais
de semana e feriados até as 14h. O serviço de entrega de alimentos (delivery)
é permitido até as 24h, ou seja, meia noite.
Art. 3º - Os bares e similares deverão encerrar
suas atividades até as 18h de segunda a sexta-feira e não poderão funcionar
entre os dias 02 a 04 de julho.
§ 1º - A venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos
comerciais poderá ocorrer segunda-feira a quinta-feira até as 18h e fica
proibida entre os dias 02 a 04 de julho.
Art. 4º - Academias em ambientes fechados e estúdios de pilates poderão
funcionar até as 19h, respeitando o limite 04 (quatro)
clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório
de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e
disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.
§ 1º - Academias a céu
aberto poderão funcionar até as 19h,
sem limites de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o distanciamento
mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.
§ 2º - Aulas de ginástica e de
dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem
proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as
práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 5º - Ficam suspensos eventos e
atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias,
eventos recreativos ou religiosos em logradouros públicos ou privados, circos,
eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como
aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas,
durante o período de 29 de junho até 08 de julho de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas,
que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 6º - Nas feiras livres municipais e
no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes
locais.
§ 1º - Fica
proibida a prática de panfletagem em todo o território do município de Macajuba.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte
de proprietários de estabelecimentos comerciais, a
Prefeitura Municipal de
Macajuba, notificará o
proprietário, podendo realizar
a interdição do
estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.
Art. 7º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 29 de junho até 08 de
julho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
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