Prefeitura Municipal de Macajuba divulga novo decreto com medidas de prevenção contra a Covid-19


Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 29 de junho até 08 de julho de 2021, EXCETO nas hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a urgência.

 

§ 1º -  As farmácias e postos de combustíveis deverão encerrar seu funcionamento até as 21h, mesmo aos finais de semana e feriados.


§ 2º - Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços, ainda que considerados essenciais, deverão encerrar as suas atividades até as 19h.

 

§ 3º - Em todos os estabelecimentos comerciais e de serviços do Município de Macajuba é obrigatório o uso de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes;

 

§ 4º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança;

 

§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

 

§ 6º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos e as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como RESTAURANTES LANCHONETES E SIMILARES deverão encerrar o atendimento presencial até as 19h de segunda a sexta-feira e aos finais de semana e feriados até as 14h. O serviço de entrega de alimentos (delivery) é permitido até as 24h, ou seja, meia noite.


Art. 3º - Os bares e similares deverão encerrar suas atividades até as 18h de segunda a sexta-feira e não poderão funcionar entre os dias 02 a 04 de julho.


§ 1º - A venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais poderá ocorrer segunda-feira a quinta-feira até as 18h e fica proibida entre os dias 02 a 04 de julho.

Art. 4º - Academias em ambientes fechados e estúdios de pilates poderão funcionar até as 19h, respeitando o limite 04 (quatro) clientes/participantes atendidos por vez, observando também o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para funcionários e clientes/participantes.

 

§ 1º - Academias a céu aberto poderão funcionar até as 19h, sem limites de clientes/participantes por vez, desde que respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre os clientes/participantes.

 

§ 2º - Aulas de ginástica e de dança e os demais esportes coletivos tais como futebol, vôlei, futsal, boxe, jiu-jítsu, entre outros, seguem proibidos independentemente do número de participantes, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

 

Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades que gerem aglomerações, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias, eventos recreativos ou religiosos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, shows, festas públicas ou privadas, durante o período de 29 de junho até 08 de julho de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.

 

Art. 6º - Nas feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a participação de feirantes e comerciantes/ambulantes locais.

 

§ 1º - Fica proibida a prática de panfletagem em todo o território do município de Macajuba.

 

Parágrafo único – Em caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos comerciais,  a  Prefeitura  Municipal  de  Macajuba,  notificará  o  proprietário,  podendo  realizar  a  interdição  do  estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de funcionamento.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 29 de junho até 08 de julho de 2021, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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