Legislação busca identificar e penalizar os contribuintes que usam a inadimplência como estratégia comercial

Marcelo Camargo/Agência Brasil - Arquivo
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nessa
quinta-feira (8), a Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece critérios
rigorosos para a identificação e punição do chamado “devedor contumaz”.
A nova legislação, que teve como origem o PLP 125/2022, cria
o Código de Defesa do Contribuinte e é vista pelo Palácio do Planalto como uma
ferramenta fundamental para identificar empresas que usam a inadimplência
tributária como estratégia comercial.
O texto foi sancionado com alguns vetos (leia mais abaixo) e
publicado na edição do DOU (Diário Oficial da União) desta sexta-feira (9).
De acordo com o texto sancionado, devedor contumaz é o
contribuinte que possui débitos tributários injustificados equivalentes ou
superiores a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do seu patrimônio
conhecido.
Quem for classificado como devedor contumaz vai sofrer
penalidades como:
- Inaptidão
do CNPJ: Bloqueio das atividades comerciais.
- Vedação
a benefícios fiscais: Proibição de receber incentivos ou isenções de
qualquer natureza.
- Proibição
em licitações: Impedimento de participar de processos licitatórios ou
firmar contratos com a administração pública.
- Recuperação
Judicial: Restrição ao pedido ou seguimento de processos de recuperação
judicial enquanto a situação fiscal não for regularizada.
Benefícios
A nova lei também introduz programas de cooperação e estímulo
à conformidade fiscal, como o Confia e o Sintonia, que visam premiar os bons
contribuintes com facilidades processuais.
A lei entra em vigor imediatamente, e a Receita Federal deve
publicar nos próximos dias as instruções normativas para a criação do cadastro
oficial de devedores contumazes.
Vetos
1. Flexibilização de Garantias (Art. 8º, II)
Permitia que o contribuinte substituísse depósitos judiciais
por seguro-garantia ou outras garantias baseadas na sua capacidade de gerar
resultados.
Razão do veto: o governo justificou falta de definição legal
precisa, o que geraria riscos financeiros à União.
2. Redução de Multas e Juros (Art. 32, I, § 3º e § 4º)
Previa a redução de até 70% de multas e juros moratórios,
além de permitir o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
para quitar até 30% da dívida restante.
Razão do veto: incompatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que não havia um limite temporal de cinco anos
para a aplicação dos benefícios, o que aumentaria o gasto tributário da União
sem compensação prevista.
3. Prazos de Parcelamento (Art. 32, III)
Oferecia prazo de até 120 meses para a quitação de tributos.
Razão do veto: o Planalto afirmou que seria contra o
interesse público ao conceder diferimento tributário por prazo superior a 60
meses sem atender aos requisitos legais da Lei Complementar nº 101/2000.
4. Definição de Contribuinte com Capacidade Reduzida (§ 1º do
Art. 32)
Definia critérios para considerar um contribuinte como tendo
“capacidade de pagamento reduzida momentaneamente”.
Razão do veto: o governo entendeu que essa definição e a
atribuição de competência à Receita Federal para discipliná-la são matérias de
iniciativa exclusiva do presidente da República.
5. Veto por Arrastamento (Art. 31, § 2º, I)
Autorizava o governo a estabelecer benefícios com base nos
graus de classificação dos contribuintes.
Razão do veto: como os benefícios principais (do Art. 32)
foram vetados, este trecho consequentemente também foi derrubado.