CONSIDERANDO
que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento
da sociedade em geral:
DECRETA:
Art. 1º. Os
estabelecimentos comerciais que funcionem como bares, restaurantes, lanchonetes
e similares poderão funcionar sem restrições de horários de funcionamento e sem
restrição de atendimento presencial ao público.
Art. 2º.
Academias em ambientes fechados e abertos, estúdios de pilates, aulas de
ginástica, de dança e boxe, jiu-jitsu e similares, poderão funcionar sem
restrições de horários e sem restrição de clientes/participantes atendidos por
vez, observando o uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz por
funcionários e clientes/participantes e disponibilizando álcool em gel para
funcionários e clientes/participantes.
1 - Fica
permitida a prática dos demais esportes coletivos amadores tais como futebol,
vôlei, futsal, limitada a presença de público a 500 (quinhentas pessoas).
Art. 30.
Fica permitida a realização de eventos e demais atividades em locais privados e
públicos, tais como: circos, eventos religiosos, shows, festas privadas e
públicas, argolinhas, corridas de cavalo, bingos, sambas, eventos desportivos
coletivos profissionais e amadores (tipo torneios e campeonatos), festas de
casamento, eventos científicos, solenidades de formatura e afins, limitando o
de participantes a 500 (quinhentas) pessoas desde que previamente comunicado e
autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde e mediante apresentação de
Comprovante de Vacinação Atualizada contra o COVID-19 das pessoas que irão
participar dos referidos eventos, observando o uso obrigatório de máscara e
disponibilização de álcool em gel para os participantes.
Parágrafo
único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I -
respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o
distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II -
instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada.
Art. 40. Nas
feiras livres municipais e no comércio de rua/ambulante é permitida APENAS a
participação de feirantes e comerciantes e ambulantes locais.
1- Fica
permitida a presença de ambulantes/comerciantes de outras localidades APENAS no
comércio ambulante de rua de segunda a sexta-feira.
2- Em
caso de descumprimento por parte de proprietários de estabelecimentos
comerciais, a Prefeitura Municipal de Macajuba, notificará o proprietário,
podendo realizar a interdição do estabelecimento e até mesmo caçar o alvará de
funcionamento.
Art. 50.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência do dia 21
de outubro até 03 de novembro de 2021, ficando revogadas todas as disposições
em contrário.




