Confira o novo Decreto da Prefeitura de Ruy Barbosa desta segunda (30)



A prefeitura Municipal da cidade de Ruy Barbosa divulgou um novo decreto nesta segunda-feira (30).

Prefeitura de Ruy Barbosa / Foto: reprodução 


Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas novas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

Art. 2º - Fica mantida a SUSPENSÃO no âmbito do Município de Ruy Barbosa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença ou não do Poder Público bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão municipal que gerem algumtipo de aglomeração.

§ 1º- Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Município de Ruy Barbosa.

§ 2º- Fica proibido à realização de eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal (Festas de Vaqueiros, corridas de cavalos, cavalgadas, torneios de argolinha, bingos etc.).

§ 3º- Ficam suspensos à utilização da frota de veículos pertencentes ao Município de Ruy Barbosa no transporte de pessoas para eventos de qualquer natureza, com exceção dos Serviços de Saúde.

§ 4º - Fica proibido o funcionamento de Parques Infantis em espaço público ou particular que dependam ou não de alvará funcionamento expedido pelo Poder Público Municipal.

§ 5º- Fica proibida a interdição de ruas para a realização de eventos de qualquer natureza que vai acarretar aglomeração de pessoas.

§ 6º- Fica autorizada a abertura de igrejas e centros religiosos, permitindo a realização de eventos e/ou reuniões, desde que não acarrete com isso aglomeração de pessoa, ficando sob a responsabilidade dos líderes religiosos a restrição do número de pessoas para não acarretar aglomeração.

§ 7º- Permanecem proibidas atividades das Academias de Ginásticas no âmbito territorial do município de Ruy Barbosa.

Art. 3º- Fica mantida a SUSPENSÃO das atividades letivas presenciais nas unidades de ensino na rede municipal, estadual e particular em virtudes da Determinação do Governo do Estado da Bahia.

Art. 4º- Fica autorizado o retorno das atividades comerciais a partir das 00h00min horas do dia 30 de março de 2020 dos seguintes seguimentos:

I- Galerias comerciais e similares;
 II- Lojas de comércio varejista e atacadista;
 III- Salões de beleza, barbearia e similares;
 IV- Oficinas e borracharias;
 V- – Lojas de material de construção e construção civil;
VI- Escritórios de contabilidade e de profissionais liberais;
VII- -Bares, Pizzarias, Restaurantes, Lanchonetes e Sorveterias;
VIII- Barracas e Trailer que comercializam alimentos

§ 1º- Os estabelecimentos comerciais do município de Ruy Barbosa funcionarão de Segunda à Sexta- Feira nos horários das 08h00min horas até ás 17h00min, facultando aos proprietários o fechamento para o almoço.

§2º- Supermercados, Mercadinhos e padarias poderão funcionar até as 19h00min horas.

§ 3º- Aos sábados o comercio funcionará até as 12h00min horas, com exceção dos supermercados, mercadinhos e padarias que poderão funcionar até as 19h00min.

§4º-Fica proibido à abertura do comércio aos domingos com exceção de Farmácias e distribuidoras de gás e água mineral.

§5º- Restaurantes, pizzarias e lanchonetes, poderão funcionar até as 20h00min horas das segundas as sextas-feiras, obedecendo à distância mínima de 2(dois) metros entre as mesas e 1(um) metro entres os integrantes da mesa, após esse horário somente mediante serviço de entrega. Aos sábados, Domingos e feriados estes estabelecimentos funcionarão até as 14h00min horas, após esse horário somente mediante serviço de entrega.

§ 6º Os bares funcionarão das segundas as sextas- feiras até as 20h00min horas, obedecendo à distância mínima de 2(dois) metros entre as mesas e 1(um) metro entres os integrantes da mesa. Sábados, domingos e feriados poderão funcionar até as 14h00min horas.

§ 7º- Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares e similares estão proibidos de utilizar as vias públicas (ruas, calçadas, canteiros) para colocação de mesas, churrasqueiras, máquinas de crepes, toldos, fogareiro de acarajés etc.

§8º- Fica proibido à utilização de som automotivo ou fixo nos bares, restaurantes, pizzarias e similares.

§ 9º- Fica proibido a abertura e ou funcionamento dos bares com histórico de violência, podendo Órgãos Públicos e a Polícia Militar fazer a avaliação desses critérios.

§ 10- Os salões de belezas, barbearias e similares poderão funcionar até as 19h00min horas através de hora marcada, para evitar aglomeração de clientes.

§ 11- Os hotéis, pousadas e hospedarias poderão somente atender aos profissionais de saúde.

§ 12- Permanece proibido o comércio por parte de vendedores ambulantes de materiais como panelas, tapetes, cadeiras, vasilhas plásticas e artigos similares em todo território municipal, oriundos de outros municípios.

§ 13- Os quiosques pertencentes ao Município de Ruy Barbosa e que funcionam através de concessão, poderão utilizar suas áreas para colocação de mesas, obedecendo à distância mínima de 2(dois) metros entre as mesas e 1(um) metro entres os integrantes da mesa, ficando proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 14h00min horas do sábado.

Art. 5º- Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas:

 I - intensificar as ações de limpeza;

 II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

 III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

 IV- fazer o controle de acesso das pessoas dentro dos estabelecimentos para não gerar aglomeração;

VI- Os estabelecimentos que tem autorização para funcionamento não podem manter trabalhando quaisquer funcionários que tenham sintomas de natureza gripal ou respiratória, em especial os que apresentem fatores de risco, sob pena de responsabilização civil e criminal.

VII- priorizar o serviço de entrega a domicílio (delivery).

VIII- deverão ser disponibilizados aos funcionários os materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, recomendado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde com o afastamento ou colocação em tele trabalho do grupo de risco e idosos;

IX- deverão realizar marcação no chão, com distância de 2,0 (dois) metros entre elas, para o controle social das filas, e colocar aviso em local visível informando da necessidade de respeito à distância estabelecida.

X- Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares deverão posicionar suas mesas com distância mínima de 2(dois) metros entre as mesmas.

Art.6º- Permanece suspenso o serviço de transporte alternativo intermunicipal, ficando permitido somente o transporte oriundo dos distritos e povoados do município de Ruy Barbosa.

Art. 7º- Determinar que a população de Ruy Barbosa ou oriunda de outras localidades, em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, em especial atenção para aquelas localidades com a ocorrência de transmissão consolidada do vírus, permaneçam em suas residências em isolamento social:

 I - Para pessoas com sintomas respiratórios leves, entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas.

II - No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no Caput e nos incisos I e II deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.

Art. 8º- A administração Municipal orientará e fiscalizará as atividades do comércio e de espaços de uso comum quanto à obrigação de cumprimento das legislações estadual e municipal acerca da disponibilização de meios de higienização, incluindo o álcool gel a 70%, sob pena inclusive de sansão administrativa.

Art. 9º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da vigilância epidemiológica que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Parágrafo Único- em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura municipal de Ruy Barbosa poderá caçar o Alvará de funcionamento.

Art. 10- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.

Art. 11- A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.

Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-BA 29 de março de 2020.

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